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25 de Abril de 2024

Dano Moral Decorrente de Inscrição Indevida

Meu nome está inscrito no SPC/Serasa, mas minhas contas estão todas em dia, o que posso fazer?

Publicado por Marina Lemos
há 6 anos

É corriqueira a prática ilícita de inscrição do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito.

Entretanto, quem vem pagando o preço mais caro de tudo isso é o consumidor que paga suas contas em dia e acaba sendo surpreendido diante da situação de ter o seu crédito negado, em decorrência de uma dívida já paga e diante da incompetência das instituições financeiras, não teve o seu pagamento reconhecido, o que acarreta na inscrição do nome do consumidor no "rol dos maus pagadores" de forma totalmente injusta.

A prática mais comum é a de a própria instituição, de forma totalmente arbitrária, enviar ao consumidor mesmo sem o seu requerimento cartões de crédito, e passa a cobrar do mesmo as taxas de uso, mesmo que o cartão sequer tenha sido desbloqueado ou até mesmo recebido pelo consumidor. Diante da inadimplência do valor que sequer é devido, as instituições efetuam o registro do mesmo perante o rol dos maus pagadores.

Na maioria das vezes, o consumidor só descobre a negativação quando necessitam adquirir um produto de maior valor ou fazer um crediário. O que acaba acarretando em uma angústia que abala a moral do consumidor que tem suas contas pagas em dia.

Diante da negligência e total descaso das instituições em resolver estes problemas de forma amigável, o Poder Judiciário vem pacificando o entendimento de que além da obrigatoriedade da retirada do nome do rol dos inadimplentes, os consumidores fazem jus à indenização por danos morais também.

O referido dano moral funciona como penalização das empresas que vêm incorrendo nesta prática.

Sendo assim, o consumidor que tem seu nome negativado tem o direito de buscar o judiciário a fim de ter uma reparação por danos morais.

Quer saber mais?

Marina Oliveira Lemos

Assistente Jurídica na CMW Advocacia e Assessoria Jurídica

marinalemos@cmwadvocacia.com.br

(47) 9 9104-9200

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dano-moral-decorrente-de-inscricao-indevida/569858877

4 Comentários

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Sé existe um porém nessa história Dra Marina, tem-se pregado muito nos tribunais a "banalização" do dano moral por parte dos consumidores e até mesmo de outras ações no judiciário também com pedido de danos morais. O fato é que os próprios magistrados tem banalizado o"valor" dos danos morais"fundamentando no princípio enriquecimento sem causa. Não consigo visualizar o que eles entendem por enriquecer..R$ 5.000,00...R$10.000,00...R$100.000,00...nem mesmo os R$ 100.000,00 tem o condão de deixar alguém" rico ". Enquanto isso, principalmente as empresas continuam lesando o consumidor..pois o caráter pedagógico da pena vai por água a baixo quando um magistrado condena em R$ 3.000,00 uma empresa com mais de 1 bilhão de reais em ativos,(ainda um valor baixo) citando como exemplo as grandes empresas de telefonia e até mesmo os bancos. continuar lendo

Com certeza, Doutor! Não sei como funciona no seu estado. O julgado mais recente aqui de Santa Catarina , da Segunda Câmara de Direito Comercial, majorou a condenação de R$10.000,00 para R$ 15.000,00.
Acredito que seja o justo para o incômodo sofrido pelo Requerente, que ultrapassa os limites do mero dissabor.
Segue a referência da ementa, caso queira: (TJSC, Apelação Cível n. 0301681-96.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-04-2018).

Forte abraço! continuar lendo

Muito obrigado Dra, tenho um RI no TJDFT e justamente por inscrição indevida após várias tentativas de resolver sem levar a questão ao judiciário..com certeza será de grande valia. continuar lendo

Acredite, o meu recurso não foi provido, e mesmo comprovando que houve negativas de crédito em razão da negativação indevida, entendeu a turma que não houve o dano moral, com provas cabais da negativação indevida e após sete ou oito meses a cliente tentando resolver a questão sem ter que levar ao judiciário, não acho prudente recorrer, pois não houve sucumbência pelo fato de não ter havido contrarrazões da requerida. continuar lendo