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24 de Abril de 2024

Cláusula de Lealdade Contratual

Forma alternativa de coibir o aliciamento de funcionários por clientes/contratantes e terceiros

Publicado por Marina Lemos
há 4 anos

Recentemente, fui procurada por um cliente do escritório para maiores explanações acerca da “Cláusula de Lealdade Contratual”, prevista em todos os contratos de prestação de serviços pactuados entre o Interessado e seus clientes.

O objetivo da referida cláusula é de coibir que tanto os clientes quanto os funcionários venham a agir de forma contrária à boa-fé contratual, vindo a rescindir contratos pactuados perante o Interessado e passando a contratar, por outros meios, funcionários ou ex-funcionários desta.

Tal cláusula, para que possa ser aplicada de forma mais efetiva e evitando maiores discussões perante o Poder Judiciário deverá constar nos contratos de prestação de serviços (firmados entre o Interessado e seus clientes) e, ainda, nos contratos de trabalho (firmados entre o Interessado e seus funcionários). Para tanto, passaremos a delinear sobre as duas vertentes da lealdade contratual:

1. A LEALDADE CONTRATUAL NOS CONTRATOS CIVIS

A fim de impedir que os Contratantes do Interessado venham a agir de má-fé e, consequentemente driblar as regras do contrato firmado, contratando terceiro (funcionário, ex-funcionário ou colaborador de qualquer natureza do Interessado), apenas para obter vantagem econômica, a cláusula de lealdade contratual está cada vez mais presente nos contratos de prestação de serviços firmados.

Entretanto, alguns pontos deverão ser observados para impedir que os contratos gerem discussão no poder judiciário.

a) Definição de funcionário/colaborador/ex-funcionário: a Cláusula deverá retratar exatamente quais os agentes proibidos de prestarem serviços para o/a Contratante, não podendo deixar apenas o termo “funcionário”, mas sim, utilizar colaborador, funcionário e ex-funcionário, a fim de evitar que seja aplicado o entendimento de que a cláusula só seria aplicável à funcionários do Interessado com contrato de trabalho ainda vigente.

b) Motivação: A cláusula deverá prever o motivo pelo qual o Interessado coíbe a contratação entre ambos, por exemplo: “Tendo em vista os investimentos alocados na equipe para capacitação técnica e treinamentos, fica vedada a contratação...”.

c) Efeito perante terceiros: a cláusula também deverá prever que fica vetado a prestação de serviços por funcionário/ex-funcionário/colaborador do Interessado por qualquer meio, seja através de prestação de serviços autônomo, contratação direta do funcionário/ex-funcionário/colaborador pelo Contratante e, ainda, através de empresas terceirizadas, para que assim, possamos evitar que o funcionário seja admitido por concorrentes da Interessada e passe a prestar serviços ao Contratante, evitando, assim, o aliciamento.

d) Valor da multa: valores exarcebados a título de multa começam costumam gerar ampla discussão e rotineiramente são levados ao judiciário para revisa-los, ou, ainda, tornar nula a cláusula que a previa. Sendo assim, a fim de evitar maiores delongas, sugere-se a adoção da multa correspondente a 03 (três) vezes o valor mensal previsto no contrato.

Assim, tais cuidados tomados na redação do Contrato de Prestação de Serviços poderão diminuir os riscos e, ocasionalmente, legitimar a cobrança da multa ora discutida.

2. A LEALDADE CONTRATUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – NÃO CONCORRÊNCIA E NÃO ALICIAMENTO

A cláusula de não concorrência por determinado período após o término da relação de trabalho é amplamente utilizada nos Contratos de Trabalho.

A cláusula de não concorrência é aquela que “envolve a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente ou por meio de terceiro, ato de concorrência para com o empregador”[1].

Nesse caso, o empregado que se demitir, ou for demitido, fica impedido de trabalhar para um concorrente do empregador por um determinado período e desde que, neste período, seja realizado o pagamento de indenização por parte do empregador[2].

A cláusula de não concorrência acaba onerando o empregador, tendo em vista que o pagamento da indenização por parte do empregador é indispensável para que seja válida.

Todavia, a cláusula de não aliciamento trás um panorama melhor e mais confortável para o empregador, uma vez que dispensa o pagamento de indenização.

Ela exige que o empregado, após findar seu vínculo com a empresa, a não recrutar outros empregados ou clientes do ex-empregador. Dessa forma, a inserção de cláusula de não aliciamento no contrato de trabalho autorizará o ex-empregador a proteger a sua clientela e demais membros da equipe, sem restringir a liberdade de trabalho do ex-empregado, podendo, sem receios, investir em treinamentos e capacitação do empregado enquanto estiver vinculado à empresa.

Por essa razão, a cláusula de não aliciamento é melhor aceita pelo empregado e dificilmente é questionada na Justiça Trabalhista.

Por protegerem escopos distintos, importante destacar que a cláusula de não-concorrência e não aliciamento podem constar, conjuntamente, no mesmo contrato de trabalho, ou seja, uma não exclui a outra. Contudo, somente a cláusula de não concorrência exige indenização.[3]

Desta forma, sugere-se também que, mediante estudo mais aprofundado, sejam utilizadas as cláusulas de não concorrência e não aliciamento nos Contratos de Trabalho dos funcionários da Interessada.

O presente Parecer Jurídico foi elaborado com base em pesquisa bibliográfica abaixo listadas e, ainda, em pesquisa às decisões dos autos nº 0010861-28.2012.8.26.0001 e 1035907-57.2012.8.26.0002, ambos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Caso sejam adotadas as sugestões acima trazidas, o contrato trará maior segurança para o Interessado.

Confeccionado por Marina Oliveira Lemos

Advogada, inscrita na OAB/SC 55.491 e pós-graduanda em Direito Societário e Empresarial pela Faculdade CESUSC, militante do Direito Empresarial e associada ao escritório Ary Souza Advogados, com sede em Balneário Camboriú/SC.

1. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 158.

2. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. ARR – 217- 05.2010.5.09.0006. Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão. Data de publicação: 12/05/2017.

3. 2018. CÂMARA, Dennys E. G. e LAZZARINI Giuseppe M. B.: Amarras contratuais: entenda a cláusula de não concorrência e de não aliciamento, in https://baptistaluz.com.br/, acessado em 16/01/2020)

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